O Plenário do STF referendou medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender decisão de tribunal regional federal, que determinara o cumprimento de cronograma inicialmente proposto de implementação de audiodescrição por parte dos prestadores de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
O Colegiado suspendeu, ainda, a Portaria 332/A/2013 do Ministério das Comunicações, editada em observância àquele pronunciamento judicial. Na espécie, o Ministério das Comunicações editara a Portaria 310/2006, que estabeleceu cronograma de implementação do recurso de audiodescrição, consistente na narrativa, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, em que se descrevem sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra por pessoas com deficiência visual e intelectual. Consoante a Portaria 310/2006, o recurso de acessibilidade deveria ser executado no prazo de 24 a 132 meses, a contar de sua publicação, e segundo escala crescente de disponibilidade temporal dentro da programação diária. Verificadas dificuldades técnicas e após consulta pública, o Ministério das Comunicações concluíra pela inviabilidade dos prazos estabelecidos e editara nova portaria – Portaria 188/2010 –, que alterou o cronograma originário e as metas impostas para a implantação do citado recurso. Na sequência, via ação civil pública, o Ministério Público requerera o cumprimento do cronograma originário previsto na aludida Portaria 310/2006. O feito fora extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, em grau de recurso, o tribunal regional federal afastara as mudanças promovidas pela Portaria 188/2010 e determinara a observância dos prazos inicialmente fixados. Em virtude disse, o Ministério das Comunicações editara a questionada Portaria 332/A/2013.
O STF assentou que o ato judicial que impusera novo lapso temporal implicara reavaliação de diagnósticos e prognósticos feitos pelo órgão especializado competente. Destacou que o novo cronograma fora fixado após audiência pública, ouvidas as partes interessadas. Aduziu que a Portaria 188/2010 seria providência adotada por órgão revestido de capacidade cognitiva para investigar as condições materiais e de tempo imprescindíveis à implantação da medida de acessibilidade e para definir o procedimento pertinente. Assinalou que o Ministério das Comunicações estaria habilitado, diante de seu quadro de pessoal e de sua função constitucional, a tomar decisões complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente técnicos, com amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo. Esclareceu que as múltiplas variáveis que teriam motivado a edição da Portaria 188/2010 não seriam imunes ao crivo judicial, em especial se levada em conta a relevância constitucional do propósito social buscado. Ressaltou que a complexidade requereria cautela por parte dos magistrados e maior deferência às soluções encontradas pelos órgãos especialistas na área. Concluiu que a decisão do tribunal regional federal afrontara preceitos fundamentais como a separação de Poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.ADPF 309 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014
Fonte: STF