Ufa! Encontrada a lúcida decisão do STJ que separa o “joio do trigo”. O joio: fundamento do voto vencido não serve para prequestionamento. O trigo: os fundamentos do voto vencido integram a base fática do acórdão, desde que, em relação a eles, a questão jurídica tenha sido prequestionada.
Em outras palavras, é até compreensível o entendimento sobre ser indispensável que o voto condutor tenha se posicionado sobre a questão jurídica a ser objeto do recurso especial, uma vez que somente assim estará demonstrado que houve deliberação sobre a matéria. Contudo, parece despropositado ignorar os elementos fáticos aduzidos no voto vencido, quando em discussão a matéria devidamente prequestionada, uma vez que, nessa hipótese, é inquestionável a deliberação do Tribunal sobre o ponto.
Para aqueles que gostam mesmo de processo pelo processo, aceita-se, também, a exigência de que o fundamento fático do voto vencido não seja controvertido, mas se deve parar por aí, sob pena de a dialética, ínsita ao julgamento do Tribunal, ser preterida em favor do “autismo” nos julgamentos colegiados.
Antes que esqueçamos, eis a lúcida decisão:
“Ocorre, entretanto, que a hipótese encerra uma peculiaridade: embora o requisito do prequestionamento, consoante firme magistério, não seja preenchido pelo exame de determinada matéria no voto vencido, é certo que o delineamento da situação fática, ainda que no bojo das considerações feitas pelo magistrado vencido, é suficiente para afastar a aplicação do citado verbete sumular, tendo em vista que, nessa circunstância, o revolvimento de fatos e provas torna-se desnecessário para o enfrentamento da questão.” (STJ. REsp. n. 1.107.249-RS. Rel. Jorge Mussi. DJ 13/10/2009)
E, ainda:
“2. O caso dos autos não encontra empeço na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ,considerando que o delineamento da situação fática no voto-vencido é suficiente para possibilitar o enfrentamento da questão em sede de Recurso Especial. Precedente. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1032439/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011)
Oxalá!!!