2. No mérito, o Plenário afirmou que a decisão rescindenda estaria devidamente fundamentada, no sentido de determinar a convocação dos impetrantes para a realização da segunda etapa do certame, tendo em conta a existência de novo concurso. Em momento algum, colocara-se em jogo a situação de outros candidatos, muito menos dos aprovados em concursos diversos. Naquela oportunidade, explicitara-se o direito de os concursados serem convocados para o estágio seguinte da disputa sem o risco de serem prejudicados pela feitura de outro concurso. Ressaltou, ademais, que o caso seria idêntico à AR 1.685/DF (DJe de 10.12.2014), a tratar de outro candidato envolvido no mesmo certame. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e revisor) e Roberto Barroso, que julgavam o pedido procedente. Quanto ao alegado erro de fato sobre o caráter regional do concurso, afirmavam que o acórdão rescindendo não tomara esse aspecto como razão de decidir, e não seria razoável que, independentemente do prazo de validade do certame, fosse determinada a convocação de todos os candidatos habilitados na primeira fase para o novo concurso, uma vez que não haveria vagas na localidade pretendida pelos impetrantes. Assim, não haveria de se falar em prejuízo ou preterição dos interessados. AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (AR-1699)
Fonte: STF