Repercutem no STF decisões do Tribunal de Contas da União sobre a incidência do teto na remuneração de servidores do Poder Legislativo.
Nos mandados de segurança n. 32.505 e 32.493, o Ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar por entender que não cabe o contraditório nos processos administrativos da Corte de Contas, quando as situações individualizadas devem ser adotadas pelo “tomador dos serviços”.
Já nos autos do MS n. 32.588, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar, pois a Câmara dos Deputados - o “tomador dos serviços” - determinou a aplicação do teto remuneratório antes da manifestação das partes interessadas e, pois, violou o contraditório.
Remanesce, porém, a questão de mérito sobre o tema, especialmente quando se trata da aplicação do teto quanto à vantagem pecuniária decorrente do exercício de função de confiança.
A meu juízo, devem-se retomar as diretrizes da Constituição da República. É fato que o art. 37, XI, veda o recebimento de remuneração, “incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”, acima de determinado valor (o teto). Contudo, é a própria Constituição que excepciona a regra, seja quando se refere a verbas indenizatórias (art. 37, §11), seja quando prevê outros direitos remuneratórios, tais como o décimo terceiro salário.
Sobre a verba remuneratória em decorrência do exercício de função de confiança, cabe perguntar: não sendo verba indenizatória, tratar-se-ia de vantagem inerente ao direito subjetivo do servidor, tal qual o décimo terceiro salário?
Em breve provocação, parece-nos que o direito subjetivo não ocorre nesse caso, ao menos como regra. É que a previsão constitucional do exercício de função de confiança (art. 37, V) não indica, per se, direito subjetivo do servidor a exercê-la, haja vista se tratar de designação decorrente do juízo discricionário, desde que se trate de titular de cargo público.
Desse modo, a rigor, a Administração teria a alternativa de designar servidor para exercer função de confiança sem que ocorra afronta a regra do teto remuneratório, ou seja, deve-se nomear servidor que receba valor abaixo do teto e que, acrescida a verba remuneratória pelo exercício da função, não ultrapasse o limite, ou, ainda, a designação de servidor que, embora receba valor próximo ao teto, não se insurja contra o corte que ocorrerá em sua remuneração para o caso de a soma ultrapassar o teto.
Todavia, é possível que em determinado quadro funcional existam apenas servidores que já recebam remuneração com valor próximo ao teto e, portanto, a Administração não terá outra alternativa senão designar um deles para o exercício da função de confiança. Para essa situação, ou seja, quando inexista opção para a Administração e haja necessidade do desempenho de certa atribuição de confiança, deve-se afastar a incidência do teto remuneratório.