A parceria público-privada (PPP), regida pela Lei n. 11.079, de 30.12.2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, ilustra mais uma forma de delegação de poderes públicos a particulares por meio de contrato.
Em que pese a Lei n. 11.079/04 dispor expressamente sobre a indelegabilidade do poder de polícia (art. 4º, III), o caso da PPP nos presídios apresenta elementos importantes quanto à prática de poderes públicos por particulares.
O Estado de Minas Gerais foi um dos precursores na gestão de presídios a partir da Lei das Parcerias Público-Privadas. No modelo mineiro, o caderno de encargos do concessionário particular prevê uma série de obrigações que são mensuradas por 150 (cento e cinquenta) indicadores diferentes.
Cabe ao parceiro privado a implantação da infraestrutura, sendo que o Estado poderá impugnar os trabalhos que não satisfaçam as condições contratuais, e a gestão do complexo penal, em parceria com o Estado. Neste ponto, cabe também ao particular prestar serviços e atividades assistenciais: assistência jurídica, educacional, profissionalizante, cultural e recreativa, à saúde, social e material.
Em relação à segurança, prevê o edital que o parceiro particular organizará e prestará os serviços de apoio referentes às atividades de gestão e operação técnico-administrativa de cada unidade penal, assim como dos serviços de monitoramento interno, excetuados expressamente os de segurança externa, os quais permanecerão de responsabilidade do Estado.
O sistema de segurança e os serviços de monitoramento interno, de responsabilidade do parceiro particular, compreendem a:
[...] manutenção da guarda e do monitoramento para a custódia e para a segurança dos sentenciados no interior de cada UNIDADE PENAL, e devem ser executados conforme disposições legais e regulamentares, observadas as orientações e determinações do DIRETOR PÚBLICO DE SEGURANÇA DO COMPLEXO PENAL, ouvido o SUBDIRETOR PÚBLICO DE SEGURANÇA da UNIDADE PENAL.
Muito embora o vínculo entre o presidiário e a administração prisional possa decorrer do poder disciplinar e, portanto, fora do conceito de poder de polícia administrativa, é inegável o controle de informações estratégicas por parte do particular que estão diretamente relacionadas à segurança do estabelecimento prisional e dos próprios detentos. O monitoramento da guarda do presidiário, ainda que sob a supervisão do agente público estatal, aproxima o concessionário de atividades inerentes ao Estado.
Cabe destacar que o modelo mineiro apresenta uma série de mecanismos de controle, muitos deles supervisionados pelo Diretor Público de Segurança do Complexo Penal, ocupante de cargo público, e da própria Secretaria de Defesa Social, além de órgãos criados para acompanhar as atividades do contratado.
Percebemos, assim, que, muito embora haja atuação privada em setor estratégico ou de inquestionável relevância para o Estado, foi prestigiada a eficiência administrativa, na perspectiva do resultado a ser alcançado, a demonstrar que o contexto atual não prescinde – até porque não vedado constitucionalmente – de novas alternativas de interação entre a esfera pública e a privada na execução de tarefas que outrora eram predicado exclusivo dos aparatos estatais.