Cotejando a norma contida no art. 37, §1º da CR/1988 com as situações fáticas envolvendo informes publicitários da administração pública que contenham nomes, símbolos e imagens de autoridades ou servidores públicos, a principal questão estudada no artigo em anexo é se, nos casos concretos analisados pelo STF e pelo TJMG, a publicidade institucional promoveu pessoalmente agentes públicos. O objetivo do trabalho foi investigar como têm sido solucionados, em sede de controle judicial dos atos administrativos, o conflito entre a publicidade institucional e a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. A partir do modelo hermenêutico de ciência do direito descrito por Ferraz Júnior (1980), foi realizado levantamento bibliográfico e jurisprudencial. No estudo da literatura sobre o assunto e da jurisprudência do STF, verificou-se que a norma do art. 37, §1º, da CR/1988 tem por objetivo coibir o abuso, a promoção de cunho nitidamente pessoal e a autopromoção. Na análise qualitativa de 11 decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no período de 2002 a 2012, observou-se que, para averiguar a ocorrência da invocada promoção pessoal é necessário aferir o inteiro teor dos instrumentos de publicidade e indagar a respeito de seu efetivo propósito. Assim, para verificar a violação ao §1º, do art. 37, da CR/1988, necessário avaliar, portanto, a preponderância do conteúdo da publicidade institucional: seu cunho informativo ou promoção pessoal do gestor, pois a referência ao nome ou imagem dos mesmos, em alguma medida, sempre terá viés promocional.