"[...] não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico de telefonia, movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico a ensejar a sua presença na demanda. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009)
"[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
"[...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.[...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
"[...] a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas presenças na relação processual.[...]" (AgRg no Ag 1151546 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009)
"[...] a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
"[...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a franquia mensal.[...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)
"[...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora, responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se destinam tais quantias. 4. As relações jurídicas estabelecidas entre os usuários e as concessionárias são autônomas com relação àquelas instauradas entre essas e o poder cedente-União.[...]" (REsp 788806 MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 202)
"[...] tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa privada concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União [...] subjaz a ausência de interesse jurídico da ANETEL[...]"(REsp 792641 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 210)
"[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente o da concessionária de serviço público.[...]" (REsp 857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)
"[...] No que se refere à legitimidade passiva da ANATEL, verifica-se que [...] constatando-se que incumbiria apenas às concessionárias responder por eventuais ressarcimentos ao consumidor relativos à tarifa de assinatura básica, afastou-se a legitimidade da [...] Agência [...]. [...] a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa [...] recorrente.[...]" (REsp 904534 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
"[...] Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, [...] O usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a concessionária de telefonia há mais de 20 anos. [...] 4. A relação de direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado.[...]" (REsp 959393 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012)
"[...] a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão da declaração de ilegalidade da cobrança não produz efeitos em sua 'órbita jurídica' [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)
"[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária de serviço público.[...]" (REsp 1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 26/03/2008)
"[...] em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.[...]" (REsp 1068944 PB, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)
"[...] Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua presença.[...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
Fonte: STJ