O STJ, por meio do REsp n. 892.818, reformou decisão do TJRS, que havia aplicado o princípio da insignificância em matéria de improbidade administrativa. O Ministro Relator, embora tenha ressalvado hipóteses de mera irregularidade, entendeu ser incompatível tal princípio com o regime jurídico protetor da moralidade administrativa.
Antes de deliminarmos o caso concreto, já nos deparamos com uma perplexidade: se o princípio da insignficância surge e é aplicado no regime jurídico penal, no qual em pauta o cometimento de crimes, por que esse princípio não seria aplicável no regime jurídico administrativo (improbidade administrativa)? E no tipo penal não há também reprovação de ordem moral?
O caso:
1) Chefe de gabinente do municípioo de Vacaria (RS) utiliza-se de um veículo da prefeitura e do serviço de 3 servidores para transportar um móvel de uma casa para outra, numa distância de 3 km.
2) O fato granha repercussão e o chefe de gabinete é exonerado e reembolsa o erário, considerando o gasto com combustível.
3) Ajuizada a ação civil pública, a sentença reconhece a prática de ato ímprobo e condena o servidor ao pagamento de multa.
4) O TJ entende pela insignificância para fins de improbidade administrativa e dá provimento ao recurso.
5) STJ reconhece a prática de ato ímprobo e restabelece condenação de primeira instância.
Questões:
1) Quando o STJ reconhece, em tese, que existe mera irregularidade, que seria diferente do ato de improbidade, ele não está considerando, exatamente, as diretrizes que informam o princípio da insignificância? Em outras palavras, para dizer que uma conduta é irregular e não ímproba, não nos valemos da ideia que permeia o princípio da insignificância?
2) Ao qualificar o ato como ímprobo, deve-se levar em conta o regime jurídico respectivo, o qual visa punir o ato desonesto, razão pela qual as sanções são severas, sem falar do estigma que a matéria atrai. Indaga-se: no caso, além da conduta mesma, deve ser levado em conta o fato de o servidor ter sido exonerado e ter restituído o erário, ao menos para a qualificação jurídica do ato apontado como ímprobo?
3) Na perspectiva da "necessidade", existiria outro regime administrativo sancionador suficiente para coibir a conduta - o disciplinar, o civil ou mesmo o social?
O link para leitura do acórdão está abaixo e o tema está posto para discutirmos.
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