Nesta quarta-feira (19/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas a normas de quatro estados e do Distrito Federal. Entre as questões abordadas, estão a vinculação de salários entre policiais civis e militares, participação de servidores em conselhos de estatais e indenização a vítimas de agentes do Estado. Confira:
ADI 3777
Foi julgada procedente por unanimidade a ADI 3777, na qual é questionado o artigo 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece vinculação isonômica entre os vencimentos de policiais civil e militares. No entendimento do relator, ministro Luiz Fux, o dispositivo se choca com a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias de servidores públicos. “A norma da Constituição Estadual a toda evidência fixa hipótese de vinculação remuneratória entre os policiais civis e militares”, afirmou Luiz Fux.
ADI 1167
Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 1167, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra o artigo 24 da Lei Orgânica do DF, que prevê a participação de representantes dos servidores na direção das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O Plenário afastou a alegação de que compete à União legislar sobre direito comercial em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cabendo apenas ao chefe do Poder Executivo dispor a respeito do regime de autarquias e fundações em âmbito distrital. O relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Lei das Sociedades Anônimas prevê a participação dos trabalhadores no conselho de administração. “Respeitada a lei federal, entendo que o normativo atacado é compatível com a Constituição”, concluiu.
ADI 2255
Também neste caso, o Plenário afastou a alegação de vício de iniciativa na Lei estadual 5.645, do Espírito Santo, que autoriza o estado a indenizar vítimas de violência praticada por seus agentes. Para o governo do Espírito Santo, autor da ação, já existe legislação pertinente para cada matéria regulada pela lei estadual, que imporia, “de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio, uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias”. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou não ver inconstitucionalidade formal e entendeu que a lei não viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que se refere apenas à organização administrativa. “Aqui é uma disciplina de responsabilidade civil, e até considero salutar uma lei permitindo que a administração reconheça de modo próprio a existência de violação aos direitos mencionados”, afirmou. A decisão pela improcedência foi unânime.
Fonte: STF